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Board of Trustees
José Alberto Mendonça Gonçalves
President
Maria da Conceição Cruz Santos Fontinha
Secretary
Carlos Alexandre Luz Vargas dos Santos
Advisor
Fernando Mabílio Nunes Gonçalves
Advisor
Edmundo Gourinho de Oliveira
Advisor
Rui Manuel do Rosário dos Santos
Advisor
Vera Alexandra Rodrigues Vargas Carrilho
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Luís Miguel Neves
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Mário Henrique dos Santos Cruz
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Manuel Jacinto Mestre Alexandre
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Rafaela Simões Vital
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Board of Management
Orlando Manuel Ezequiel Vargas dos Santos
President
Luís Manuel Fernandes Coelho
Vice-President
Nuno Emanuel de Sousa Carrilho
Treasurer
Fernando Manuel Correia Marques
Secretary
Cátia Isabel Cavaco Samorano Pina
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Board of Management
Cátia Isabel Cavaco Samorano Pina
President
Ana Luísa Valadas Brito
Board of Management member
Fernanda Isabel dos Santos Fortunato
Board of Management member
Finance Committee
Paulo Valencia Martins Bernardo
President
Vitor Manuel Cunha da Silva
Secretary
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Statutes
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CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

(Denominação, duração e sede)

1 – A Fundação adota a denominação de Fundação Algarvia de Desenvolvimento Social e dura por tempo ilimitado.

2 – A Fundação encontra-se sediada em Faro, na União de Freguesias da Sé e S. Pedro, na Rua Almirante António Ramalho Ortigão nº 38 R/C, podendo criar delegações ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.

ARTIGO 2.º

(Fins)

A Fundação tem por fins:

a) A promoção do desenvolvimento cultural e social; b) A assistência social e educativa de crianças, idosos, pessoas com deficiência e grupos desfavorecidos ou de risco; c) A prestação de cuidados de saúde e apoio domiciliário; d) A promoção e integração de minorias e etnias.

ARTIGO 3.º

(Âmbito de ação e atividades)

1 - Constituem fins principais da Fundação os do âmbito da Ação Social e os referidos no artigo 2º dos presentes Estatutos.

2 - A Fundação pode prosseguir fins e atividades consubstanciadas em:

a) Criação e gestão de lares, residências e centros de apoio diversos para idosos, pessoas com deficiência, grupos desfavorecidos ou de risco e minorias e etnias;

b) Criação e gestão de creches e jardins-de-infância;

c) Prestação de cuidados de saúde e apoio domiciliário;

d) Promoção de ações de formação de caráter científico, nomeadamente nos domínios da defesa do património e do ambiente;

e) Promoção de atividades desportivas, culturais e educacionais, nomeadamente destinadas a idosos e crianças, tais como a criação e gestão de centros de férias e lazer e parques de desportos;

f) Apoio à integração social e comunitária;

g) Educação e formação profissional dos cidadãos.

CAPITULO II

REGIME PATRIMONIAL

ARTIGO 4.º

(Receitas da Fundação)

1 – Constituem receitas da Fundação as seguintes:

a) Rendimentos do património;

b) Contribuições dos fundadores;

c) Doações de terceiros;

d) Subsídios, comparticipações ou prestações em espécie de entidades públicas ou privadas;

e) Receitas específicas das atividades realizadas pela Fundação.

2 - As doações de Fundadores ou de terceiros podem ser consignadas apenas à prossecução de alguns dos fins da Fundação, se tal resultar expressamente do ato de doação.

3 – O património da fundação é constituído pelos bens inicialmente a ela afetos pelos fundadores e por todos os posteriormente adquiridos a qualquer título.

ARTIGO 5.º

(Participações noutras entidades)

1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na constituição de outras fundações, ainda que de objeto diferente, sem perda da sua autonomia.

2 - A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos.

CAPITULO III

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

ARTIGO 6.º

(Condições de exercício dos cargos)

1 - O exercício de qualquer cargo nos órgãos da fundação é gratuito, mas pode justificar o pagamento das despesas dele derivadas.

2 – De acordo com o proposto e aprovado pelo Conselho de Administração, ouvido que seja o Conselho de Curadores, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, podem estes ser remunerados, não podendo, no entanto, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-Quadro das Fundações, no respeitante ao limite das despesas próprias.

ARTIGO 7.º

(Incapacidades e impedimentos)

1 - Não podem ser reeleitos ou novamente designados para os corpos gerentes as pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido removidas dos cargos diretivos da Fundação, ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções. (suprimir)

1 - Os membros dos órgãos da fundação não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito.

2 - Os membros dos órgãos da fundação não podem contratar direta ou indiretamente com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo órgão da fundação.

ARTIGO 8.º

(Funcionamento dos órgãos em geral)

1 - Os órgãos da fundação são convocados pelos respetivos presidentes ou pela maioria dos seus membros e as deliberações, são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos da fundação ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

3 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês, salvo se estas forem ocupadas por membros suplentes.

4 – Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completará o mandato.

5 - Das reuniões dos órgãos da fundação serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes.

ARTIGO 9.º

(Responsabilidade dos órgãos da fundação)

1- Os membros dos órgãos da fundação são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos da fundação ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiveram tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

ARTIGO 10.º

(Atas)

Das reuniões dos órgãos da fundação serão sempre lavradas atas.

ARTIGO 11.º

(Órgãos)

Órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) A Comissão Executiva;

c) O Conselho Fiscal;

d) O Conselho de Curadores

Secção I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 12.º

(Composição)

1 - O Conselho de Administração será composto por três, cinco ou sete elementos, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, dois Secretários e os demais vogais, todos designados pelo Conselho de Curadores.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos e manter-se-á até à tomada de posse dos membros que lhes sucederem.

ARTIGO 13.º

(Competência)

1- Ao Conselho de Administração compete praticar os atos necessários à realização dos fins da Fundação

2- Compete em especial, ao Conselho de Administração:

a) Elaborar e aprovar as políticas gerais de funcionamento e investimento da Fundação;

b) Modificar os presentes Estatutos, transformar ou extinguir a Fundação, depois do Conselho de Curadores emitir parecer não vinculativo, estas decisões são tomadas com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros do Conselho de Administração;

c) Elaborar e aprovar o orçamento e o plano de atividades anuais, após parecer do Conselho Fiscal;

d) Elaborar e aprovar o relatório e contas anuais, após parecer do Conselho Fiscal;

e) Designar os membros da Comissão Executiva;

f) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

g) Deliberar sobre a alienação, aquisição ou oneração de bens imóveis, a aceitação de doações ou legados de quaisquer bens, sem prejuízo dos limites estabelecidos por lei ou por ato de doação;

h) Gerir a administrar o património da Fundação, tendo os mais amplos poderes para o efeito;

i) Contrair empréstimos e mútuos, constituir hipotecas, ou qualquer outra forma de oneração de património e conceder garantias;

j) Aprovar os Regulamentos Internos de funcionamento da Fundação;

k) Aprovar projetos e atividades da Fundação, bem como os apoios e incentivos a favor daquela e os destinados a terceiros;

l) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes a todas as transações e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;

m) Representar a Fundação em juízo e fora dele;

n) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação;

o) Deliberar filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos.

3 – O Presidente do Conselho de Administração é o Presidente da Fundação, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Fundação;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração.

4 - Compete ao Vice-Presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

ARTIGO 14.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou requerimento de pelo menos dois administradores.

2 – O Conselho e Administração delibera com a presença da maioria dos seus membros titulares, a exceção do previsto na b) do Artigo 13º dos presentes estatutos.

ARTIGO 15.º

(Forma de obrigar)

A Fundação obriga-se pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, ou pela assinatura de um procurador, com mandato para a prática de ato certo e determinado ou de determinada categoria de atos.

Secção II

COMISSÃO EXECUTIVA

ARTIGO 16.º

(Composição)

1 – A Comissão Executiva é constituída necessariamente por um número ímpar de membros, no mínimo de três elementos.

2 - Integram obrigatoriamente a Comissão Executiva, no mínimo um membro do Conselho de Administração da Fundação Algarvia de Desenvolvimento Social.

3- A Comissão Executiva é presidida obrigatoriamente por um membro do Conselho de Administração da Fundação Algarvia de Desenvolvimento Social.

4 – Os membros da Comissão Executiva são nomeados pelo Conselho de Administração e o respetivo mandato tem duração de quatro anos, renovável por iguais períodos e manter-se-á até à tomada de posse dos membros que lhes sucederem.

ARTIGO 17.º

(Competência)

1 - À Comissão Executiva compete praticar os atos necessários à realização dos fins da Fundação, à sua gestão corrente e tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam expressamente cometidas a outro órgão.

2 - Compete em especial, à Comissão Executiva:

a) Planear, dirigir, coordenar e controlar a atividade de todas as valências, sem prejuízo das competências próprias do Conselho de Administração;

b) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como os procedimentos e as orientações técnico-normativas emanadas dos serviços e entidades competentes;

c) Elaborar e propor alterações aos regulamentos de todos os estabelecimentos e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

d) Garantir a implementação, manutenção e melhoria do Sistema da Gestão da Qualidade, nomeadamente através da revisão periódica da informação e dos dados produzidos, de forma a promover as políticas de melhoria da qualidade e segurança dos serviços prestados;

e) Diligenciar no sentido da prestação de informação rigorosa aos utentes;

f) Coordenar a política de gestão dos recursos humanos afetos ao funcionamento das valências, nomeadamente organizar, contratar, gerir e dirigir o pessoal, com respeito pelo orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;

g) Definir procedimentos padronizados para reportar acidentes com profissionais ou utentes;

h) Definir os níveis de responsabilidade de todo o pessoal e respetivas funções;

i) Implementar uma política de formação contínua para todos os colaboradores, diagnosticando periodicamente as necessidades formativas, com vista à elaboração de um plano de formação anual e posterior avaliação do seu impacto;

j) Elaborar relatórios de gestão, para posterior aprovação pelo Conselho de Administração;

k) Definir procedimentos de controlo interno;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.

2 – A Comissão Executiva responde perante o Conselho de Administração pela qualidade dos serviços prestados e pela utilização dos recursos disponibilizados.

3 – A Comissão Executiva pode delegar poderes nos seus membros, definindo em ata as condições e limites de tal delegação.

Secção III

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 18.º

(Composição)

1 - O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Vogal, todos designados pelo Conselho de Curadores.

2 - Um dos membros do conselho Fiscal é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

3 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de quatro anos.

4 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

5 - O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com este órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 19.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;

b) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe sirvam de suporte;

c) Verificar, sempre que o julgar conveniente e pela forma que resulte adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

d) Assistir, ou fazer-se representar, por um dos seus membros, às reuniões do Conselho de Administração, quando para tal for convocado;

e) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização.

2 - Os membros do Conselho Fiscal podem proceder, conjunta ou separadamente, e em qualquer altura, aos atos de inspeção e verificação que entenderem convenientes ao exercício das suas funções.

Secção IV

CONSELHO DE CURADORES

ARTIGO 20.º

(Composição)

1 - O Conselho de Curadores é constituído por oito a doze representantes designados pelas duas cooperativas fundadoras, na proporção de metade para cada uma delas.

2 – Podem ser integrados no Conselho de Curadores quaisquer membros, de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de atividade da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração, que tenha o voto favorável de dois terços dos presentes na votação.

ARTIGO 21.º

(Mandatos)

1 - O Conselho de Curadores elegerá de entre os seus membros um Presidente e um Secretário, para mandatos cuja duração será de quatro anos.

2 - O mandato de cada um dos membros designados pelas cooperativas Fundadoras tem a duração de quatro anos.

ARTIGO 22.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho de Curadores:

a) Garantir a manutenção dos princípios orientadores da Fundação e apreciar as linhas gerais, quer do seu funcionamento, quer da sua política de investimentos;

b) Designar os membros do Conselho de Administração;

b) Designar os membros do Conselho Fiscal;

c) Emitir parecer não vinculativo sobre quaisquer modificações estatutárias nos termos e para efeito do previsto nos presentes estatutos;

d) Atribuir a qualidade de membro do Conselho;

e) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja solicitado;

g) Pronunciar-se sobre a remuneração dos membros dos órgãos da fundação, nos termos do nº 2 do artigo 6º;

h) Exercer as demais atribuições e competências conferidas por lei aos Curadores.

2 - O Conselho de Curadores pode dirigir ao Conselho de Administração recomendações não vinculativas de cujo seguimento é apresentado relatório fundamentado.

ARTIGO 23.º

(Convocação do Conselho)

1 - O Conselho de Curadores reúne ordinariamente, nos meses de março e novembro de cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho é convocado por meio de correio eletrónico ou aviso postal expedido para todos os seus membros, com a antecedência mínima de oito dias, e no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.

3 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento à mesma.

ARTIGO 24.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho de Curadores só pode deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Às reuniões do Conselho de Curadores podem assistir e participar sem direito a voto, os membros dos outros órgãos da fundação.

CAPITULO IV

MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO

ARTIGO 25.º

(Modificação dos Estatutos)

Os presentes estatutos poderão ser modificados pela entidade com competência para a sua aprovação, por proposta do Conselho de Administração e com o parecer não vinculativo do Conselho de Curadores, desde que tal não implique alteração essencial dos fins da Fundação, não contrarie ou desrespeite a vontade dos fundadores nem se baseie em situações que, no ato da criação da Fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.

ARTIGO 26.º

(Extinção da Fundação)

A extinção da Fundação operar-se-á sempre que decorra qualquer das causas previstas no artigo 192.º do Código Civil.

ARTIGO 27.º

(Liquidação)

Caso a Fundação seja extinta, a liquidação do seu património reverterá para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades públicas de direito público que prossigam idêntica finalidade.

ARTIGO 28.º

(Omissões)

Nas omissões da lei ou dos presentes Estatutos, rege, quando existir, o Regulamento Interno cuja aprovação e alteração competem ao Conselho de Administração.

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